- despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;
- transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma trabalhadora ou trabalhador em retaliação pela sua atividade sindical.
- desestimular a filiação sindical;
- estimular a desfiliação sindical;
- utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos, seus dirigentes ou aos filiados;
- impedir trabalhadora ou trabalhador de participar de assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
- monitorar, constranger, interferir e manipular, por prepostos ou instrumentos tecnológicos, a livre participação da trabalhadora ou do trabalhador em assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
- deslegitimar decisão coletiva fruto de assembleia legitimamente convocada e realizada pela entidade sindical;
- induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria
- Informamos que a oposição à contribuição sindical só pode acontecer de acordo com o que for determinado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, entre o trabalhador e o sindicato profissional.
Qualquer tipo de instigação, incentivo ou intermediação por parte da empresa é proibida e considerada uma conduta antissindical nas empresas.
Em um documento divulgado em 2021, o
Ministério Público do Trabalho (MPT) deixou claro que a conduta adotada por empregadores que estimulam ou coagem os trabalhadores a se oporem à contribuição sindical consiste em conduta antissindical nas empresas, como afirmado na Orientação Nº 13:
“O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho”.
Além disso, a orientação diz que
“O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical nas empresas, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva”.
Asseveramos que as atitudes ou práticas antissindicais são condutas ilegais previstas na legislação brasileira. E as medidas contra quem pratica esse tipo de ato podem ser preventivas e reparatórias, passando até por sanções administrativas e penais.